
A Juíza Luciana Nasser, fundamentou decisão em precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas, e fixou que na causa de pedir do consumidor contra o Bradesco, o banco não se desincumbiu do dever de comprovar que tenha fornecido de forma prévia e adequada ao cliente todas as informações necessárias a efetivação, levada a efeito, de cobranças referentes a tarifa cesta econômica. Ante a inversão do ônus da prova, o Bradesco não teria satisfeito a comprovação da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor de Rosângela Souza. O banco foi condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, além da também condenação por danos morais.
Para a juíza, o banco persistiu no erro quanto à irregularidade das cobranças, e, assim agindo, incorreu em manifesto abuso de direito, que impunha ser coibido, a fim de compelir a instituição financeira à adoção de práticas administrativas mais eficazes em prol do princípio da boa fé.
A decisão alude à teoria do desvio produtivo, elaborada por Marcos Dessaune, que corresponde à perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricante, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer.
“Tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidor, notório, portanto, o dano moral suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetido, por longo período de tempo, a verdadeiro calvário para obter o estorno pretendido”. O banco foi condenado a indenizar os danos sofridos pelo consumidor.
Processo n° 0753828.10.2022.8.04.0001
Fonte: Amazonas Direito



